Sobre o Filósofo

História da Obra

O Dilema

Análises

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Posted by RDTD On 14:20

Bem vindo

Neste blog abordaremos temas clássicos, mas que se provam atemporais, relevantes e importantes, como o Dilema de Êutifron, a perspectiva política de Maquiavel, a visão de Karl Marx e muitos outros.
Esperamos que goste do blog, que aprenda com alguns dos mais notórios pensadores do mundo e que, assim como nós, se divirta.

Obrigado pela visita.
Posted by RDTD On 14:16

Hans Kelsen: Teoria Pura do Direito




               Hans Kelsen nasceu dia 11 de outubro de 1881. Seus pais eram judeus, na cidade de Praga, pertencente ao então Império Austro-húngaro, cuja capital era Viena. É considerado o maior jusfilósofo do século XX. Sua obra é um marco na história mundial do pensamento jurídico, sendo muito estudado, combatido e questionado.
            Foi um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos, destacando-se a “Teoria Pura do Direito” pela difusão e influência alcançada. É considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito.
 Passou a se dedicar à elaboração de seu livro “Principais Problemas da Teoria Geral do Estado”, depois de conseguir uma bolsa de estudos na Heidelberg em 1908, mas retornou para Viena sem terminar a obra por motivos financeiros.
                Em 1930 foi para Alemanha depois de receber o convite da Universidade Colônia e tornou-se em 1932 decano desta faculdade. Acusado de ser judeu e marxista teve que fugir da Alemanha perdendo uma vaga na Universidade de Zurique. Kelsen teve que se mudar várias vezes devido ao nazismo na Alemanha e ao antissemitismo na Europa.
             Recebeu o título de Doutor Honoris Causa da Universidade de Utrecht no ano de 1933.  Kelsen perdeu a nacionalidade austríaca, logo depois de ter ido lecionar na Universidade de Praga. Não foi nada fácil para ele, pois sofreu vários atentados e até mesmo dentro da sala de aula passou a ser escoltado. 
            Kelsen dá valor apenas ao conteúdo normativo. Segundo ele, a função da ciência jurídica teoriza é descrever a ordem jurídica e não legitimá-la. É Direito, em última instância, Direito posto, positivado. Quer seja pela vontade humana (positivismo), quer seja por uma vontade transcendente, supra-humana (jus-naturalismo). Assim, desenvolve uma metodologia voltada exclusivamente para a norma posta.
Kelsen enumera três requisitos necessários para validar a norma:

·      Competência da autoridade proponente da norma
·      Mínimo de eficácia
·      Eficácia do ordenamento, do qual, a norma é componente

            A Sanção, para o jurista, é conseqüência normativa da violação de um preceito primário. O Direito passa a desempenhar o papel de ordem social coativa, impositiva na aplicação da sanção. Sendo assim, a sanção torna-se um elemento “intra corpore” do Direito, pois sem a sanção a norma jurídica correria o risco de ser transformada em norma moral, servindo como mera aprovadora de conduta, não exigindo que a sociedade a cumprisse.
            Na Teoria Pura do Direito, Kelsen pretendeu desprender totalmente o Direito das outras formas de conhecimento, declarando-o uma ciência em si mesma que estuda as normas resultantes de convicções lógicas. Kelsen tomou como base para seus estudos o pensamento dos filósofos positivistas, que afirmaram a independência científica dos conhecimentos humanos com estudos de experimentação e verificação.
            Na expressão de Eduardo C. B. Bittar e Assis de Almeida, a autonomia do Direito, para Kelsen, só se alcança isolando o jurídico do não jurídico. Logo, o Direito, como Ciência, é um estudo lógico-estrutural da norma jurídica e do sistema jurídico de normas. Nesse emaranhado de ideias, a própria interpretação se torna um ato, cognoscitivo (ciência do Direito) ou não cognoscitivo (jurisprudência), de definição dos possíveis sentidos da norma jurídica.
            Para Kelsen, o Direito é um ordenamento social que prescreve, regula e proíbe a conduta das pessoas. Se alguma “norma” é contrariada, isso acarreta uma sanção (punição) em relação àquele que atenta à comunidade jurídica. Quando o Direito é considerado somente positivista, nada mais é do que um ordenamento jurídico coercitivo, que busca através dessa coerção, uma conduta social desejada pelo mesmo. Fazendo assim que no caso de uma infração é necessário a imposição de penas.
     Mas ao contrário do que todos pensam, o ordenamento jurídico procura proteger o ser humano mostrando-lhe o mal que pode acontecer numa desobediência motivando-o a retirar qualquer rebeldia imbutida em suas atitudes. Segundo o autor, somente um homem muito bem dotado de razão e vontade seria capaz de seguir normas sem que as mesmas apresentassem qualquer tipo de consequência.
            Segundo ele, o conjunto de leis escritas em nossa constituição é uma somatória de normas jurídicas, que devem ser rigorosamente seguidas para evitar o ato coercitivo ameaçador. O homem em sociedade deve se comportar, ou seja, manter sua conduta de acordo com o previsto no ordenamento jurídico.
            As normas jurídicas deixam explícitos um “dever ser”, que verificado uma conduta ilícita será imposta uma sanção, ou seja, uma pena. Então, entende-se que, a conduta do homem que é condicionada a sanção é a proibida, e a conduta contrária é a correta.
            Neste momento, verificam-se sob a concepção de Kelsen, os tipos de normas jurídicas:
·      Normas Primárias: é aquela que prescreve uma sanção uma vez constatada uma conduta ilícita.
·      Normas Secundárias: nesta norma, primeiramente, deve-se aceitar a conduta do indivíduo, que leva a punição contra um ato praticado, e segundo, que um indivíduo pratique, ou melhor, possua uma maneira de se comportar na sociedade evitando ter atos contrários a norma jurídica, gerando punição. As secundárias determinam a conduta do indivíduo.
            Concluímos que a conduta humana não só é regida por normas jurídicas coercitivas, como por outros tipos de ordenamentos. Dentre eles, motivos religiosos, costumes, tradições, motivos morais. A preocupação com o banimento social, muitas vezes, é maior do que certas punições físicas, fazendo-se assim, que o ser humana sinta-se impulsionado a agir de maneira correta perante a sociedade.
            A fusão da conduta humana desejada com o ato coercitivo, pode-se alcançar qualquer objetivo, não como um fim, mas, um meio de busca, pois o Direito nasce do pensamento de prevenção de algo, ou seja, um meio de fazer com que o pior não aconteça socialmente.
          Nisso resume-se, que, além do Direito positivista, é necessário que o homem tenha aprendido pelo menos algo em seu desenvolvimento, sobre cultura, para assim, por ele próprio conseguir manter uma boa conduta, sem precisar que tal fim, sofra uma consequência.

Posted by RDTD On 14:12

A Sociedade e o Estado



O presente texto abordará a relação entre o Estado e a Sociedade. Para auxiliar nossa reflexão, utilizaremos as análises de Darcy Pereira de Azambuja. Ele nasceu em Encruzilhada, Rio Grande do Sul, em 1903, e faleceu em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 1970.
Escritor e jurista, foi professor da Faculdade de Direito de Porto Alegre, pela qual se formou, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e da PUC Gaúcha, além de procurador geral do Estado e secretário de Interior e Exterior do Rio Grande do Sul.
Membro do Conselho da OAB-RS, do Instituto dos Advogados, do Instituto Histórico e Geográfico e da Academia do Rio-Grandense de Letras, recebeu títulos honorifico de comendador da Ordem da Coroa da Itália e o de Officier d’ Académie, concedido pelo Ministério da Educação da França.
Segundo ele, a Sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar um objetivo comum. Há uma sociedade mais vasta do que a coletividade de indivíduos que é a sociedade política: o Estado.
De um modo analítico podemos dizer que a sociedade é a união moral de seres racionais e livres organizados de maneira eficaz para realizar um fim comum. Sendo assim, ele salienta:

O Estado, portanto, é uma sociedade, pois se constitui essencialmente de um grupo de indivíduos unidos e organizados permanentemente para realizar um objetivo comum. E se denomina sociedade politica, porque, tendo sua organização determinada por normas de direito positivo, é hierarquizada na forma de governantes e governados e tem uma finalidade própria, o bem publico. (AZAMBUJA D., 2008, p.18)

O Estado é a sociedade politica de maior importância, pois tem a capacidade de influir e condicionar. No entanto, é difícil dar uma definição de Estado, devido a toda sua complexidade. Azambuja aponta o Estado como uma:

sociedade natural no sentido de que decorre naturalmente do fato de os homens viverem necessariamente em sociedade e aspirarem naturalmente realizar o bem geral que lhes é próprio, isto é, o bem publico. Por isso, e para isso, a sociedade se organiza em Estado. (AZAMBUJA D., 2008,p.19)

Os gregos, cujos Estados não ultrapassavam os limites da cidade, usavam o termo polis, cidade, e assim veio política, arte ou ciência de governar a cidade. Os romanos, com o mesmo sentido tinham civitas e respublica. No século XVI em diante o termo Estado foi aos poucos tendo entrada na terminologia política dos povos ocidentais: é o État francês, Staat alemão, Stateinglês, Stato italiano e em português e espanhol, Estado.
O homem é envolvido na teia do Estado antes de seu nascimento, com a proteção dos direitos do nascituro, e até depois de sua morte. O Estado, disciplina o cumprimento de suas últimas vontades. Portanto:

O Estado aparece, assim, aos indivíduos e sociedades como um poder de mando, como governo e dominação. O aspecto coativo e a generalidade distinguem as normas por ele editadas; suas decisões obrigam a todos os que habitam o seu território. (AZAMBUJA D., 2008,p. 21)

Nesta citação o autor quer dizer que o homem sempre na sua existência permanece dentro de um Estado querendo ele ou não. E que o Estado tem uma soberania que aplica normas para regular a vida social dentro de seu território aplicando a todos igualmente. Com relatos do autor sobre o estado, onde um dos temas aplicados é a sociedade dentro do estado, afirma-se que é necessário a vivência de pessoas para a formação de um estado, e para uma convivência pacífica, a existência de normas, que regulam o comportamento social.
O Estado não pode ser confundido com a sociedade em geral e nem com a sociedade em particular. Os seus objetivos são bem diferentes das outras organizações, pois o Estado tem o objetivo de ordem e defesa social visando sempre o bem publico.

Do que até aqui foi dito, podemos inferir uma noção preliminar: Estado é a organização politico-jurídica de uma sociedade para realizar o bem publico, com governo próprio e território determinado. (AZAMBUJA D., 2008,p.22)

De acordo com Luigi Sturzo, o Estado não é imutável, e sim uma das formas das dinâmicas sociais, é uma forma politica da socialidade. Em quase todas as épocas foi desejo do homem modificar e quase sempre modificou o Estado em que vive: “Ao Estado, tal como é, os sistemas filosóficos e as doutrinas políticas opõem o Estado como deveria ser; ao Estado real, um Estado ideal”. (AZAMBUJA D.,2008,p.23)



Referência 
AZAMBUJA, Darcy Pereira de Azambuja. Teoria Geral do Estado – Editora Globo, 2008
Posted by RDTD On 14:09

Rousseau e o Direito Político



Jean-Jacques Rousseau foi um importante filósofo, teórico político e escritor suíço. Nasceu em 28 de junho de 1712 na cidade de Genebra (Suíça) e morreu em 2 de julho de 1778 em Ermenoville (França). 
Dotado de excepcionais qualidades de inteligência e imaginação, foi um dos maiores escritores e filósofos do seu tempo. Em suas obras, defende a ideia da volta à natureza, à excelência natural do homem, à necessidade do contrato social para garantir os direitos da coletividade. Seu estilo, apaixonado e eloquente, tornou-se um dos mais poderosos instrumentos de agitação e propaganda das ideias que haviam de constituir, mais tarde, o imenso cabedal teórico da grande revolução de 1789-1793. Juntamente com Diderot, D’Alembert elevou, naquela época, o pensamento cientifico e literário da França, foi o movimento enciclopedista. Das suas numerosas obras, podem citar-se: “O Contrato Social” (1792). Onde a vida social é considerada sobre a base de um contrato no qual cada contratante condiciona sua liberdade ao bem da comunidade, procurando proceder sempre de acordo com as aspirações da maioria; “Emílio” ou “Da Educação” (1792), romance filosófico, no qual, partindo do princípio de que “o homem é naturalmente bom” e má a educação dada pela sociedade, preconiza “uma educação negativa como a melhor ou antes como a única boa”; “As Confissões”, obra publicada após à morte do  autor, e que é uma autobiografia sob todos os pontos de vista notável.
Quanto Ao Discurso, composto em 1753 para responder à questão proposta pela Academia de Dijon, isto é:  A origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens,  era a obra de Rousseau, como ele próprio informa nas suas Confissões, que o seu genial contemporâneo Diderot mais apreciava. Rousseau mostra o caminho histórico andado pelo ser humano, passando do estado de natureza para o estado citadino. Discute as contradições e incompatibilidades que permearam esse processo e defende a volta ao estado natural, sob novas formas.
Rousseau buscou determinar se existe desigualdade no estado de natureza do homem. Ele rejeitava as duas espécies de dados: os conhecimentos sobrenaturais e a evolução do homem. Para tanto, ele descreve o homem em seu estado de natureza em: homem físico; homem psicológico e homem moral.
Rousseau, na descrição do estado de natureza do homem físico, destacava as qualidades e suas enfermidades naturais dos homens.
Dentre essas duas temáticas apresentadas pelo autor são de que o homem, assim como os animais quando domesticados, perdem suas qualidades e somente em seu estado natural são fortes. Ou seja, quando o homem sai de seu estado natural acaba por levar como consequência as enfermidades.
Quanto a questão do homem psicológico, os homens possuem os sentidos assim como os animais. Tendo como diferença dentre o homem e o animal a liberdade, nas suas escolhas de querer ou não, bem como a faculdade de aperfeiçoar e retrogradar. Sendo essa segunda a que levaria ao homem a infelicidade por ter deixado seu estado natural. 
As faculdades intelectuais superiores nascem das faculdades inferiores, ou seja, a razão é posta em ação pelas paixões. Seriam essas paixões (faculdades inferiores) os desejos: da nutrição, reprodução e repouso, e o temor da dor, responsáveis pelo desenvolvimento da razão (faculdades superiores). Ainda em justificativa de que o homem em seu estado natural não seria ignorante, pois se ele não se conhece a dor (morte), não poderia temê-la. Fato ainda de que o progresso intelectual está condicionado a essas paixões e necessidades.  Bem como, pressupõem que para haver o progresso intelectual teve haver o trabalho, curiosidade, previdência que são coisas do homem social. E ainda, sendo necessárias duas convenções sociais como a linguagem e a divisão de terras para que esse progresso aconteça. Essa é uma linha apresentada por outros autores.
Diante das ideias apresentadas Rousseau afirma que não existe a sociabilidade na natureza humana original e que o homem não tem necessidade de outrem, visto que, o estado de natureza se caracteriza pela suficiência do instinto.
Quanto ao homem moral, Rousseau apresenta quatro ideias: amoralismo integral; o primeiro princípio da moral natural: o instinto de conservação de sim mesmo; o segundo princípio da moral natural: a piedade; e por fim as paixões. Quanto ao amoralismo integral é a ausência total de moral, no caso o homem não é nem bom nem mau, na visão do autor esse seria o estado de natureza do homem o qual lhe proporcionaria mais felicidade, do que o estado social.
Enquanto no primeiro princípio da moral Rousseau vai criticar a Hobbes o qual apresenta a ideia de que no intuito de se auto conservar o homem impunha lutar contra outros, matá-los ou escravizá-los. O estado de natureza de Hobbes e o estado de sociedade de Rousseau evidenciam uma esperteza do social como luta entre fracos e fortes, fortificando a lei da selva ou o poder da força. Para fazer interromper esse estado de vida ameaçador e ameaçado, os humanos decidem passar à sociedade civil, isto é, ao Estado Civil, criando o poder político e as leis.
A passagem do estado de natureza à sociedade civil se dá por meio de um contrato social, pelo qual os indivíduos renunciam à liberdade natural e à posse natural de bens, riquezas e armas e concordam em transferir a um terceiro – o soberano – o poder para criar e aplicar as leis, tornando-se autoridade política. O contrato social funda a soberania.
E que o homem seria mau para com os outros sem que houvesse as leis e as normas para se obedecer em uma sociedade. O qual Rousseau apresenta a ideia de que o homem natural não poderia ser mau, uma vez que não tinha o conhecimento do que era bom ou mau, condições essas que o são adquiridas com o estado social. No segundo principio da moral natural: a piedade, na qual Mandeville reside ter pensado que a piedade seria uma virtude social, na qual é regida por uma reflexão e não pelo valor real da ação.  Para Rousseau, a piedade é um movimento da natureza, esta é anterior a reflexão apresentada em um estado social, e ainda, seria essa a responsável pelo equilíbrio do primeiro principio do instinto de conservação de si mesmo, bem como está presente nos mais cruéis animais em seu instinto maternal.
As paixões por sua vez são violentas no estado de natureza, porém são facilmente satisfeitas, dando como exemplos: a fome, uma vez satisfeita se extingue; no caso da disputa pelas fêmeas na natureza ocorre onde existem poucas e ainda serve qualquer uma. Diferente no estado social, no qual se escolhe o que comer para satisfazer sua fome, muitas vezes rejeitando vários tipos de alimentos; no caso das mulheres os homens querem escolher e por muitas vezes querem disputar (lutar/brigar) por uma mesma mulher, em um mundo a qual existem muito mais mulheres que homens.
Em conclusão de seu pensamento quando a existência da desigualdade no estado de natureza do homem segundo Rousseau seriam quase nulas. O fato é que as maiorias das desigualdades seriam resultado da educação e do habito, consequentemente da sociedade. E as desigualdades naturais as quais são insignificantes e fracas são multiplicadas pela sociedade na qual aumenta os desejos de favorecer a si, desejos esses que só vieram a existir quando os homens convieram entre si à sua dependência mútua.             O que devemos nos ater e verdadeiramente nos propor é sempre o meio-termo das situações. Sabemos que não existem sociedades e modelos de governos ideais e por isso, contrariamente o que Jean-Jacques Rousseau afirma, devemos sim misturar as formas de governo, agregar os modelos de sociedades, juntando experiências adquiridas ao longo da história. Rousseau apresentou nestas duas partes da obra a passagem do estado natural para o estado civil, ou seja, o estado social que então conhecemos, mostrando desta forma como surgiu a desigualdade entre os homens. Importante não esquecer que a ideia de perfectibilidade está na base de toda esta transformação. Como homem de seu tempo (século XVIII), Rousseau procura realizar uma análise científica da sociedade, e, a exemplo dos físicos que criaram a teoria dos gases perfeitos, que em natureza não existem, mas servem para o estudo de todos os outros gases pelo método de comparação, ele utiliza a "noção de estado de natureza", que nunca existiu efetivamente, mas serve de patamar de comparação para verificarmos o quão distante uma sociedade está do estado natural.